domingo, 17 de setembro de 2017

NOVAS MUDANÇAS NA MISSA...

DOS PRINCÍPIOS PRIMEIROS[1]

Carta apostólica em forma de Motu Próprio por meio da qual altera algumas normas contidas no Can. 838 do Código de Direito Canônico.
O princípio primeiro do Concílio Ecumênico Vaticano II, consiste em compreender que a vida litúrgica de um povo deve ser adaptada segundo a compreensão deste mesmo povo, tal princípio atribuiu aos bispos uma tarefa muito exigente, que consistiu em introduzir na língua pátria a língua litúrgica e consequentemente preparar e aprovar as traduções dos livros litúrgicos.
A Igreja Latina tinha consciência do exigente empenho que esta adequação haveria de provocar com a consequente perda da originalidade da sua língua materna celebrada ao longo dos séculos, não obstante abriu com alegria as portas para novas versões da língua litúrgica a fim de melhor celebrar os mistérios divinos.
Ao mesmo tempo, seguindo a opinião claramente expressa pelos padres conciliares no que diz respeito ao uso da própria língua na liturgia, a igreja também compreendia as dificuldades que esta matéria traria. De um lado se fez necessário garantir o bem dos fiéis considerando sua idade, sua cultura e o direito de celebrar de um modo consciente e participativo a divina liturgia sem perder a unidade substancial do Rito Romano; por outro lado o idioma materno de cada povo foi se tornando de maneira progressiva também uma língua litúrgica que embora com cunho particular, manteve a beleza do Latim Litúrgico mas foi se constituindo numa forma diferente de expressar os conceitos capazes de nutrir a fé.     
Considerando algumas leis litúrgicas, instruções, cartas circulares, indicações e confirmações dos livros litúrgicos emitidos pela Sé Apostólica desde os tempos do Concílio, como também leis que foram estabelecidas antes e depois do concílio pelo Código de Direito Canônico. Os critérios considerados apontam linhas gerais úteis e possíveis de serem seguidas pelas Comissões litúrgicas como instrumentos adequados, de modo que na grande variedade de línguas, a comunidade litúrgica possa se expressar de maneira mais compreensível nas diferentes realidades, sem perder a integridade e a fidelidade, especialmente na tradução de alguns textos de maior importância bem como de alguns livros litúrgicos.
O texto litúrgico, enquanto sinal ritual é um meio de comunicação oral. Porém, para os fiéis que celebram os ritos sagrados, a palavra é também um mistério: a medida que as palavras são proclamadas, de modo particular quando se lê a Sagrada Escritura, É Deus quem fala aos seus filhos e filhas, no Evangelho é Cristo mesmo quem fala ao seu povo por meio daquele que preside a celebração, e esta assembleia responde ao Senhor com suas preces no Dom do Espírito Santo.
A finalidade da tradução dos textos litúrgicos e bíblicos, para a liturgia da palavra é anunciar aos fiéis a Palavra da Salvação obedecendo sempre a fé expressa na oração da Igreja ao seu Senhor. Diante desta necessidade é necessário que seja comunicado com fidelidade para um determinado povo, ou seja transmitido na sua própria língua, aquilo que a Igreja quis comunicar por meio da língua latina. Embora a fidelidade de um texto não possa ser sempre ajuizada na singularidade das palavras, mas dentro do seu contexto, que implica todo o ato de comunicar de acordo com o gênero literário. Todavia alguns termos particulares precisam ser considerados no contexto da integridade da fé católica, portanto, cada tradução dos textos litúrgicos deve estar de acordo com a santa doutrina.
Não é nenhuma surpresa que o exigente trabalho destes tempos de adequação litúrgica trouxe muitas dificuldades entre as Conferências Episcopais e a Santa Sé. De modo que as decisões do Concílio no que se refere ao uso da própria língua na liturgia possa valer também para os tempos futuros, faz-se necessário uma constante colaboração repleta de fidelidade recíproca, vigilante e criativa entre as Conferências Episcopais e os Dicastérios da Cúria Romana que tem a responsabilidade de promover a sagrada Liturgia, ou seja, a Congregação para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos. De maneira que para garantir a renovação integral da Vida litúrgica, torna-se oportuno que alguns princípios transmitidos ao longo do tempo pelo Concílio sejam mais claramente reafirmados e colocados em prática.
É necessário prestar atenção naquilo que é útil e benéfico aos fiéis, sem esquecer a autonomia e o direito das Conferências Episcopais de uma mesma língua e a relação com a Santa Sé de modo a salvaguardar a índole própria de cada língua sem perder a fidelidade ao texto original e que os livros litúrgicos traduzidos depois de adaptados sempre respeitem e façam resplandecer a unidade do Rito Romano.
Para exprimir mais claramente a significativa colaboração entre a Sé Apostólica e as Conferências Episcopais no serviço da liturgia que prestam aos fiéis ouvindo o parecer da Comissão para os Bispos e peritos por mim instituídos, disponho com a autoridade que me foi confiada, que a disciplina canônica atualmente vigente no Can. 838 do CIC, seja expressa de modo mais claro, e que esteja em melhor sintonia com as letras da Constituição Sacrossanto Concílio particularmente no artigo 36, parágrafos 3 e 4 e nos artigos 40 e 63, bem como no Motu Próprio Sagrada Liturgia número IX e para que fique mais clara a competência da Santa Sé naquilo que se refere a tradução dos livros litúrgicos e adaptações profundas, entre as quais possam ser consideradas também novos textos a serem introduzidos, estabelecidos e aprovados pelas Conferências Episcopais.
 Desta maneira, o Can. 838 terá a seguinte redação:
Can. 838 – Parágrafo 1. A regulamentação da Sagrada Liturgia depende unicamente da autoridade da Igreja, isto compete exclusivamente à Santa Sé, a norma do direito e ao Bispo Diocesano.
Parágrafo 2 – É competência da Sé Apostólica disciplinar a liturgia da Igreja Universal, publicar os livros litúrgicos, aprovar as adaptações realizadas de acordo com a autonomia da Conferência Episcopal, e garantir que as normas litúrgicas sejam fielmente observadas.
Parágrafo 3 – Compete às Conferências Episcopais preparar com fidelidade as traduções dos livros litúrgicos na sua própria língua, adaptando de modo conveniente dentro dos limites, aprovando e publicando os livros litúrgicos para a região da sua competência, depois de confirmados pela Santa Sé.[2]
Parágrafo 4 – Ao Bispo diocesano na Igreja a ele confiada compete dentro dos limites estabelecer normas em matéria de liturgia, as quais todos são obrigados.
Consequentemente terá outra interpretação do artigo 64, parágrafo 3 da Constituição Apostólica Pastor Bonus, como também outras leis em particular aquelas que se referem aos livros litúrgicos no que se refere as traduções. Também determino que a Congregação para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos modifique o seu regulamento, tendo por base a nova disciplina e colabore com as Conferências Episcopais na melhor maneira de realizar a sua tarefa e promover cada vez mais vida litúrgica da Igreja Latina.
Tudo o que foi deliberado por meio desta Carta Apostólica em forma de “Motu Próprio” determino que seja cumprido assim que entrar em vigor, deixa de ter importância toda e qualquer orientação contrária, mesmo que digna de nota. Que isto seja publicado no L’Osservatore Romano, vigorando a partir de primeiro de outubro de 2017, depois de registrado nas Atas da Sé Apostólica.
Dado em Roma, junto a São Pedro aos três de setembro de 2017, quinto do meu Pontificado.
Francisco.





[1] Tradução livre do Italiano para o português realizada pelo Padre Elcio Alberton.

[2] Note-se que houve alteração no texto latino do CIC nos parágrafos 2 e 3. (Na versão antiga a palavra latina era previa Recognitione e traduzida para o português como “prévia aprovação”. No motu próprio a palavra é confirmationem).

Um comentário:

  1. Germano Antônio de Moura Filho.segunda-feira, setembro 18, 2017

    Boa tarde padre Elcio, vamos lutar para que possamos reavivar os fiéis que estão cada dia mais parado e braços cruzados.

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